Julgamento de recurso. Defensor falecido. Preclusão inocorrente. Nulidade.

Por endenter nulo o julgamento de recurso em sentido estrito em que a então defensora do acusado havia falecido, a Primeira Câmara Criminal (rel. Des. Newton Varella Júnior) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, anulou condenação do Tribunal do Júri.

O voto condutor afastou a preclusão da matéria arguida em parecer do MP.

No caso, foi determinado fosse novamente julgado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para que, então, seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Íntegra do acórdão, abaixo.

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, II, E IV, DO CP). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E DA DECISÃO DO RECURSO EM NOME DE DEFENSORA DATIVA JÁ FALECIDA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.XXXXXX-X, da Comarca de São José (1ª Vara Criminal), em que é apelante I. F., e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para anular o processo desde o julgamento do recurso em sentido estrito, inclusive, bem como de todos os atos posteriores, uma vez que a intimação da pauta de julgamento e da decisão do citado recurso deu-se em nome da defensora dativa já falecida. […]. Custas legais.

RELATÓRIO

I. F. foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado pelo Conselho de Sentença, razão pela qual o Magistrado presidente da sessão lhe impôs o cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime fechado, por infração ao 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fls. 491/492).

Irresignado, o réu recorre, na forma do art. 600, § 4º, do CPP (fl. 500).

Os autos ascenderam a esta instância. Intimado o defensor (fl. 516/verso) para apresentar as razões, permaneceu silente. Nomeado (fl. 518) e intimado novo defensor (fl. 524), foram apresentadas as razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, bem como de todos os atos posteriores, por ausência de intimação válida de defensor para acompanhá-lo, uma vez que, apesar de ter sido comunicado, em 31 de janeiro de 2007, o falecimento da defensora dativa ocorrido durante o seu processamento, referido recurso foi processado sem a nomeação, intimação ou presença de outro defensor, em substituição, tendo as intimações sido direcionadas à defensora falecida, muito embora outra advogada tenha se manifestado no feito para comunicar o infortúnio. Alternativamente, requer a nulidade da publicação do julgamento do recurso em sentido estrito, a fim de possibilitar a interposição de outros recursos. No mérito, pede a nulidade do julgamento, reputando-o manifestamente contrário à prova dos autos, uma vez que não foi acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito de homicídio duplamente qualificado para lesões corporais seguida de morte. Não sendo este o entendimento, pugna pela nulidade do julgamento porque a existência de discussão anterior é incompatível com a qualificadora da surpresa. Sustenta, ainda, a incompatibilidade das qualificadoras com o dolo eventual configurado pelo animus necandi, reconhecido pelos jurados. Por fim, requer a fixação de honorários assistenciais (fls. 527/535).

Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público diz que a suscitada preliminar de nulidade não deve prosperar, porquanto deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou no processo, especialmente na sessão de julgamento pelo júri, logo após apregoadas as partes, o que não ocorreu. Ademais, manifesta-se pela manutenção do julgamento, alegando que a versão acolhida pelo corpo de jurados encontra respaldo na prova dos autos (fls. 541/552).

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, fixando-se os devidos honorários (fls. 554/565).

VOTO

O recurso deve ser conhecido, por ser próprio e tempestivo.

Assiste razão ao defensor nomeado para arrazoar o recurso no que diz respeito à preliminar de nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto, segundo reiterada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação válida da defesa para o julgamento do recurso importa nulidade insanável, por força da observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

É que, no caso, por três vezes, em 31/01/2007 (fl. 219), em 09/7/2007 (fl. 178), em 24/3/2008 (fl. 180), foi comunicado ao juízo da causa o falecimento da defensora nomeada, ocorrido em 4 de dezembro de 2006 (cf. fotocópias da Certidão de Óbito colacionada às fls.220, 179 e 181, respectivamente). Assim, mesmo o julgamento tendo se realizado em 08/5/2007, vê-se que não houve regular intimação da defesa do réu, tendo em vista que, tanto a intimação da pauta de julgamento do recurso (fl. 536) quanto da decisão tomada pela Câmara (fl. 537), foi direcionada à advogada já falecida.

Verifica-se também que não houve, até por falta de conhecimento do órgão julgador, a nomeação de outro defensor, em substituição, para acompanhar o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, interposto pela acusação, ainda em março de 2006 (fls. 149/153), e impugnado pela defensor falecida em 23/4/2006.

O prejuízo causador de nulidade é evidente, mormente porque foi provido o recurso ministerial, para incluir a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, sem oportunizar o exercício da ampla defesa, pelos meios legais e regimentalmente permitidos.

Cumpre registrar que a defesa do réu, desde o interrogatório judicial (nomeação no respectivo termo – fl. 88) até o retorno dos autos à comarca de origem, após o julgamento do recurso em sentido estrito, foi promovida pela mesma advogada, neste último ato já falecida, de modo que o julgamento se deu sem o acompanhamento de defesa técnica.

Conveniente mencionar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a intimação de decisão publicada em nome de Advogado já falecido, ainda que não tenha o acusado informado esse fato em Juízo, é inválida, notadamente quando ele for o único causídico que esteja patrocinando a defesa.” (RHC 18373/BA, Rela. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 01/4/2008, publ. DJe 22/4/2008)

No mesmo sentido, oportuno transcrever outros precedentes daquela Corte que bem abordam a questão da nulidade ora suscitada. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR JÁ FALECIDO. NULIDADE.
- O princípio da ampla defesa, de magnitude constitucional, tem como um dos seus principais campos de projeção a publicidade dos atos processuais e a consequente intimação da defesa para os mesmos, em especial para as sessões de julgamento.
- É nulo o julgamento de apelação interposta pela defesa na hipótese em que constou da intimação o nome de defensor já falecido.
- Habeas-corpus concedido. (HC 11687/PE, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, j. 07/11/2000, publ. DJ 27/11/2000, p. 188; JBC vol 39, p. 300; LEXSTJ vol. 139, p. 303; e RSTJ vol. 140, p. 570)

E mais recentemente:

Intimação para julgamento. Advogado falecido (ineficácia). Defesa (prejuízo).
1. De tão relevante a defesa, que ninguém será processado ou julgado sem defensor (Cód., de Pr. Penal, art. 261); é indisponível; “consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais” (Rui Barbosa).
2. A intimação para julgamento feita em nome de advogado falecido é ineficaz, porque não produz o efeito pretendido.
3. Em caso que tal, é até possível concluir pela ausência de defesa, com consequente prejuízo para o paciente, que era representado pelo falecido.
4. Daí que, na espécie, nulo é o julgamento realizado, outro devendo realizar-se precedido de intimação.
5.Habeas corpus deferido, concedendo-se ao paciente liberdade para, solto, aguardar a nova sessão de julgamento. (HC 110119/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 17/3/2009, publ. DJe 22/6/2009; e RSTJ vol. 215, p. 776

Ou, ainda:

[...] 1. Conforme pacífica orientação desta Corte Superior, a ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento da apelação criminal importa em nulidade insanável, passível de correção pela via do Habeas Corpus.
2. No caso em exame, houve a intimação do então advogado do paciente, para o julgamento da Apelação Crime 2000.0150.3674-0/1, por força de publicação no Diário de Justiça do Estado do Ceará em 31.03.2005. Todavia, noticia a impetração o falecimento do referido causídico, em 18.02.04, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos presentes autos.
3. A intimação de advogado já falecido consubstancia efetivo prejuízo à defesa do paciente, mormente porque, desprovido o recurso, ficou mantida a condenação anteriormente imposta. [...] (HC 84181/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/4/2008, publ. DJe 28/4/2008

Ora, como se vê, a ausência de intimação válida da defesa do recorrente para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, interposto pela acusação, resulta na nulidade do feito, desde a referida cientificação do ato judicial, inclusive, bem como de todos os atos processuais posteriores, dada a evidente ausência de oportunidade de defesa do réu.

Não se trata, aqui, de falta de intimação pessoal de defensor dativo, como quer fazer crer o representante do órgão ministerial, nas suas contrarrazões ao recurso de apelação, mas de irregular intimação da única defensora nomeada, após seu falecimento.

Ademais, também não há que se falar que a nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos, porquanto, consoante bem frisou o defensor nomeado para apresentar as razões recursais, a advogada que compareceu voluntariamente para comunicou o óbito da causídica nomeada, passou a atuar espontaneamente na defesa do réu, sem qualquer ato formal, seja do juízo ou do acusado. Referida advogada, inclusive, substabeleceu, com reservas, os poderes que sequer lhe teriam sido conferidos (fl. 190 e 253), tendo só depois juntado o competente instrumento de procuração e novamente substabelecido em janeiro de 2008 (cf. fls. 265/266). Ocorre que esta defensora, apesar de ter atuado no feito, não acompanhou o julgamento do recurso em sentido estrito e, um dia antes da realização do julgamento pelo tribunal popular, peticionou no feito, juntamente com os demais causídicos substabelecidos, renunciando os poderes que lhe foram conferidos (fls. 356/358).

Apenas após esse tumultuado desfecho é que foi nomeado novo defensor ao réu (cf. Ata de Reunião do Tribunal do Júri de fl. 369). Intimado (fls. 469), o novo causídico assumiu a defesa do réu a tempo de acompanhar a sessão plenária do julgamento popular (fls. 478/486).

[...].

Pela peculiar situação relatada, voto pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo, desde o julgamento do recurso em sentido estrito, inclusive, bem como de todos os atos posteriores, prejudicada a análise do mérito do inconformismo. No mais, desnecessária a concessão da habeas corpus de ofício, tendo em vista que o réu responde o processo em liberdade, comunicando seu novo endereço à fl. 576.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara conhece e dá parcial provimento ao recurso, anulando o processo desde o julgamento do recurso em sentido estrito, inclusive, bem como todos os atos posteriores, uma vez que a intimação da pauta de julgamento e da decisão do citado recurso deu-se em nome de defensora dativa já falecida. [...].

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 29 de março de 2011.

Newton Varella Júnior
Relator

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