Liminar obtida no STF determina a revogação de prisão preventiva

Em habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal obtive concessão de liminar para determinar a revogação de prisão preventiva de condenado a 9 anos e 9 meses pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

Tratava-se de prisão preventiva decretada com fundamentação inidônea, mantida na sentença condenatória.

A ordem impetrada perante o TJSC foi denegada, sob o fundamento de que se o réu respondeu o processo preso, deveria recorrer nesta condição.

Em nova impetração perante o STJ a liminar foi indeferida. Então, no STF, com superação da Súmula 691/STF a liminar foi deferida, determinando-se a soltura imediata do paciente.

A decisão foi do Min. Gilmar Mendes. (a seguir, leia a decisão na íntegra)

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES, em favor de J G K.

Nestes autos, a defesa questiona decisão liminar proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Habeas Corpus nº 139.xxx/SC, do Superior Tribunal de Justiça.

Em 9.8.2007, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei no 11.343/2006 (fls. 45/47).

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 7.12.2007 (fls. 49/50).

Em 30.7.2008, sobreveio sentença, que condenou o paciente às penas de 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade com fundamento no art. 594 do Código de Processo Penal (fls. 51/68).

A defesa impetrou o Habeas Corpus nº 2009.0xxxxx-x perante a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em 16.6.2009, a ordem foi denegada à unanimidade (fls. 69/72).

Impetrou-se, então, o Habeas Corpus no 139.xxx/SC perante o Superior Tribunal de Justiça. Em 22.6.2009, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho indeferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos:

“1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.

3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo” – (HC no 139.xxx/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática de 22.6.2009, com publicação prevista para 5.8.2009, fl. 88).

Daí o presente habeas corpus perante o STF.

No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e ao periculum in mora, a defesa alega:

“Neste caso, ante a falta de fundamentação, ainda que perfunctória, das alegações trazidas pelo impetrante, torna necessária a superação da Súmula 691 do STF, ainda mais quando os fundamentos expostos na prisão preventiva são manifestamente dissociados de base empírica, em total dissonância da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

(…) O fumus boni juris está amplamente demonstrado já que pacífico na jurisprudência a impossibilidade de se manter prisão cautelar com base na gravidade do delito praticado.

O periculum in mora, em se tratando de réu preso, está sempre presente” – (fls. 5-13).

Ao final, a defesa requer:

“seja deferida, em sede liminar, medida acauteladora para que o paciente aguarde o julgamento do presente habeas corpus em liberdade ou, alternativamente, aguarde o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça em liberdade” – (fl. 14).

Passo a decidir.

Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC considerou:

“De outro vértice, igual situação não socorre ao demais denunciado. J é primo de J, a quem recaem fortes indícios de promover a traficância. Das provas até aqui confeccionadas, restam fortes indícios da participação do acusado J no tráfico ilícito de entorpecentes, persistindo os pressupostos para a manutenção da custódia preventiva do mesmo, por conveniência do juízo (segurança da instrução criminal) face não terem sido ouvidas todas as testemunhas de acusação, neste caso essenciais ao deslinde do feito.

(…)

Quanto ao demais denunciado, diante da fundamentação acima discorrida e considerando presentes os requisitos necessários para a segregação do mesmo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória formulados por J G K” – (fls. 49/50; grifo no original).

Na sentença condenatória, o Juízo de 1º grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade com a seguinte fundamentação:

“Uma vez que [os réus] responderam ao presente feito presos, nessa condição deverão recorrer (art. 594 do CPP)” (fl. 67).

Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Nesse particular, cito os seguintes julgados: HC(QO) nº 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 08.05.1998; HC nº 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 06.08.1999; HC nº 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.03.2000; HC nº 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ de 17.03.2000; e HC nº 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ de 23.06.2000.

Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/STF, verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Para maiores detalhes, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e as seguintes decisões monocráticas: HC nº 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ de 03.05.2005; e HC nº 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º.08.2005.

Na hipótese dos autos, de plano observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação.

Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida.

Nesse sentido, transcreva-se trecho da ementa do HC no 74.666/RS, da relatoria do Ministro Celso de Mello:

“ [...] – A privação cautelar da liberdade individual – por revestir-se de caráter excepcional – somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciam, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes.

[...]” – (HC nº 74.666/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 11.10.2002).

Verifico, portanto, que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC não fundamentou a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, infringindo o artigo 93, IX, da CF.

Segundo jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como é o caso destes autos.

Ressalvado melhor juízo, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva do paciente.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC para que seja o Paciente posto em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso.

Após, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2009.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)

3 comentários em “Liminar obtida no STF determina a revogação de prisão preventiva”

  1. Dani Felix  on agosto 7th, 2009

    Victor,
    Parabéns!
    Abraços!

  2. Nelson Ferreira de Freitas Filho  on outubro 22nd, 2009

    Prezado Dr. Victor, sou seu colega de profissão. Milito na Comarca de Garuva-SC. Felicito-o pela decisão obtida e pela perseverança.
    Um abraço.

    Nelson Ferreira de Freitas Filho OAB/SC 23.249

  3. HILARIO JUNIOR  on setembro 27th, 2011

    Pesquisando acerca do assunto encontrei nessa decisão uma luz para continuar lutando contra o descaso, a burocracia. Parabens ilustre colega, também luto nesse ramo do direito.


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