TJSC: Adolescente condenado por ato infracional deve recorrer em liberdade se assim respondeu ao processo
Em impetração realizada em parceria com a Drª. Iara Lúcia de Souza, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito do recurso em liberdade à adolescente condenado a medida sócio-educativa de internação por prática de ato equiparado ao artigo 121 do Código Penal.
Salvo melhor juízo, parece ser a primeira decisão do Tribunal no sentido de se exigir o trânsito em julgado da condenação para o início da execução da medida sócio-educativa.
Confira a íntegra da decisão abaixo.
Habeas Corpus n. 2009.xxxxxx-x, da Capital
Relator: Des. Irineu João da Silva
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ORDEM CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.028020-3, da comarca da Capital (Vara da Infância e da Juventude), em que são impetrantes os advogados Iara Lúcia de Souza e Victor José de Oliveira da Luz Fontes e paciente T.C.:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem, para que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
RELATÓRIO
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Iara Lúcia de Souza e Victor José de Oliveira da Luz Fontes em favor do adolescente T.C., condenado, nesta Comarca da Capital (Vara da Infância e da Juventude), pela prática de ato equiparado ao art. 121 do Código Penal.
Sustentam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque, tendo respondido solto ao processo, foi-lhe indeferido, por ocasião da prolação do édito, o direito de recorrer em liberdade, não havendo nada a justificar o comando judicial (fls. 2/7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 111) e, após as informações, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Antônio Günther, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 121/122).
ser concedida.
VOTO
Data venia do entendimento do ilustre parecerista, a ordem deve ser concedida.
Isso porque, aplicadas, por analogia, que, no caso, é, “in bonam parte”, as regras do processo penal, a gravidade do ato praticado não é, por si só, impedimento para articular o apelo em liberdade, uma vez que o paciente respondeu a quase todo o processo solto, e não foi apontada nenhuma circunstância nova a indicar que tal direito lhe deva ser negado.
É esse o entendimento do Superior Areópago:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONTRABANDO. APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO FUNDAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação, não raramente, com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
3. Tendo o acusado respondido ao processo solto, a circunstância do delito em apuração se tratar daqueles rotulados de hediondo, por si só, não lhe obsta o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo interposto.
4. “Writ” concedido para deferir ao paciente o benefício do apelo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (HC n. 30.540/MS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25.6.2004).
Também nesse sentido, cita-se julgado desta egrégia Câmara Criminal, da lavra de seu ilustre Presidente:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE LHE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA EM CASOS QUE TAL. ORDEM CONCEDIDA.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao réu que responde solto ao processo o direito de recorrer em liberdade, circunstância que obriga o magistrado a motivar o respectivo indeferimento, sob pena de constrangimento ilegal sanável por “habeas corpus” (HC n. 2008.034088-1, de Porto União, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 1.7.2008).
Por outro lado, verdade é que o togado, ao proferir a sentença, em 23 de setembro de 2008 (fls. 77/81), não sustentou a necessidade do édito nas premissas legais insertas no art. 312 do Código de Processo Penal, não apresentando qualquer circunstância nova capaz de alterar a situação do paciente, que, durante toda a instrução, solto em 26 de dezembro de 2006, permaneceu em liberdade.
DECISÃO
Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem, para que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva e o Exmo. Sr. Des. Túlio José Moura Pinheiro, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.
Florianópolis, 16 de junho de 2009.
Irineu João da Silva
PRESIDENTE E RELATOR
