Falta de fundamentação da preventiva na sentença condenatória garante ao réu recurso em liberdade
A Terceira Câmara Criminal do TJSC concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado em processo crime por falta de fundamentação da prisão preventiva na sentença.
Abaixo, íntegra do acórdão.
Habeas Corpus n. 2010.xxxxxx-x, da Capital
Relator: Des. Alexandre d’Ivanenko
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À NECESSIDADE DE MANTER A MEDIDA ACAUTELATÓRIA ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO O DECISUM CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CPP, INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.719/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2010.xxxxxxx-x, da comarca da Capital (1ª Vara Criminal), em que é impetrante Victor José de Oliveira da Luz Fontes, e paciente xxxxxxxx:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem, confirmando a liminar, e indeferir o pedido de honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Victor José de Oliveira da Luz Fontes, em favor de xxxxxxxxxx, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, aduzindo, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito descrito no art 157, caput, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Afirma o impetrante que a sentença não observou o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois não fundamentou adequadamente a vedação do direito de o paciente recorrer em liberdade.
Sustenta, ainda, a incompatibilidade da manutenção da segregação cautelar em virtude de ter sido fixado na sentença o regime semiaberto para o resgate da reprimenda.
Por fim, assevera a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP à época do decreto de prisão preventiva proferido no início do processo.
No mais, o impetrante requer o arbitramento de honorário advocatícios.
Presentes os requisitos legais, a liminar restou deferida às fls. 60-65 (decisão da Desa. Salete Silva Sommariva) e foram solicitadas informações à autoridade dita coatora, que as prestou à fl. 69.
Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Demétrio Constantino Serratine, opinou pela concessão da ordem (fls. 71-73).
Findo o período de competência da Câmara Criminal de Férias, os autos foram redistribuídos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ há de ser conhecido.
Entendo que a ordem deve ser concedida, confirmando-se a medida liminar.
Isso porque restou verificada a ilegalidade da medida cautelar quando da prolação da sentença condenatória, uma vez que juíza a quo deixou de observar a norma do parágrafo único do art. 387 do Ordenamento Processual Penal, introduzida pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, que assim prescreve:
Art. 387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...]
Parágrafo único: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação a que vier a ser interposta (grifou-se).
No caso vertente, a magistrada a quo tão-somente consignou que “os réus devem manter-se segregados para recorrer, eis que assim estiveram durante a instrução criminal” (fl. 57), não fundamentando os requisitos presentes para a manutenção da custódia cautelar.
Apesar de o paciente ter respondido ao processo segregado cautelarmente, resta evidenciado que a togada singular, ao emitir o decreto condenatório e não justificar adequadamente os motivos ensejadores da segregação até que sua decisão transite em julgado, desrespeitou a sistemática da novel Legislação n. 11.719/08, conjugada com o disposto no art. 93, inc. IX, da Carta Política de 1988, o qual prevê que serão fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário.
Vale lembrar, ainda, que, com a revogação do art. 594 do Código de Processo Penal, que condicionava a admissibilidade do recurso ao recolhimento do réu ao cárcere, excetuando os primários e de bons antecedentes, outras motivações passaram a ser exigíveis para a permanência da custódia acautelatória.
Destaca-se que, com as reformas de 2008, o decreto condenatório, enquanto ainda não transitado em julgado, não tem o condão automático de levar o acusado à prisão, fazendo-se mister, para tanto, subsistir um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, evidenciada a falta de fundamentação no decisum condenatório, que apenas negou o direito de o paciente recorrer em liberdade porque assim esteve durante a instrução criminal, a sua segregação passa a ser flagrantemente ilegal, devendo, dessa forma, ser remediada pelo presente habeas corpus.
A propósito, asseverou a eminente Desa. Salete Silva Sommariva ao apreciar o pleito liminar (fls. 61-65):
Nesse contexto, verifica-se que o juiz singular convenceu-se da existência de elementos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, amparando-se tão-somente o status do paciente durante todo o trâmite processual.
Cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais, como condição de absoluta validade da atuação jurisdicional, traduz-se em indisponível garantia de índole jurídico-constitucional (CF, art. 93, IX), cuja imprescindibilidade se justifica em face do relevo do bem jurídico tutelado pelo direito em si, sobretudo em se tratando de questão atinente a liberdade de locomoção que impede a perpetração de arbitrariedades por parte do Estado-juiz e viabiliza ao acusado o exercício da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV).
Sem embargo dessa diretriz, de observância imperativa, cumpre não perder de perspectiva que a dinamização com que as relações sociais contemporâneas se desenvolvem e o aumento da criminalidade, têm ensejado um considerável aumento das ações penais.
[...]
Por esta razão, a decisão judicial, à luz dos vetores acima destacados, deve materializar-se por meio de expediente cuja fundamentação não necessita ser exaustiva, mas deve expressar, mesmo de modo sucinto, os motivos de fato e de direito que direcionaram a convicção do juiz, seja para o acatamento ou rejeição de determinada tese.
[...]
Dessa forma, analisando-se por meio da hermenêutica os citados preceptivos, tem-se que, anteriormente à reforma processual, o recolhimento ao cárcere, por conta de sentença condenatória, constituía requisito de admissibilidade de recurso de apelação, gerando efeitos imediatos, ao passo que, hodiernamente, somente é possível a imposição da segregação cautelar mediante motivação fundamentada disposta no decisum, o que deve ser observado, igualmente, para a manutenção da custódia preventiva do réu que respondeu ao processo preso.
Nesta toada, a despeito das razões lançadas na sentença, a ordem deve ser concedida, porquanto o magistrado negou impropriamente o direito de recorrer em liberdade, ao não fundamentar sua decisão de acordo com os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).A razão adotada pelo togado singular, qual seja, de que o paciente deveria permanecer preso porque assim respondera ao processo, não constitui motivação idônea a autorizar a medida, caracterizarando constrangimento ilegal capaz de permitir a soltura do réu para que aguarde em liberdade o julgamento de seu processo.
[...]
Diante do quadro apresentado, conclui-se que a ausência de fundamentação na sentença condenatória acerca da manutenção de prisão cautelar, conforme exigido pelo art. 387, par. ún. do CPP, caracteriza constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso.
Em caso análogo, esta Terceira Câmara Criminal já decidiu:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS E DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE AGUARDAREM SOLTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – ORDEM CONCEDIDA. “O simples fato de a ré ter respondido à ação penal provisoriamente constrita não enseja automaticamente à vedação de recorrer em liberdade, sob pena de afronta à garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, devendo a medida constritiva ser justificada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal” (Min. Celso Limongi). (Habeas Corpus n. 2009.026897-7, de Blumenau. Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 23-6-2009) (grifado)
Desta feita, ante a inobservância do parágrafo único do art. 387 do CPP, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar concedida, é medida que se impõe.
No mais, redunda prejudicada a análise dos argumentos articulados pelo impetrante quanto à incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semi-aberto fixado no decisum, bem como a ausência dos requisitos legais para segregação preventiva no início da lide.
[...]
Ante o exposto, entendo que se deve conceder a ordem em definitivo, confirmando a medida liminar, e indeferir o pedido de fixação honorários advocatícios.
Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008.
DECISÃO
Ante o exposto, a Terceira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conceder a ordem em definitivo, confirmando a liminar, e indeferir o pedido de fixação de verba honorária.
O julgamento, realizado no dia 9 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, sem voto, e dele participaram, com voto, os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco. Funcionou, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, tendo lavrado parecer o Exmo. Sr. Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.
Alexandre d’Ivanenko
Relator
