Seção Criminal do TJSC aplica a Súmula 444/STJ em Revisão Criminal
A Seção Criminal deferiu pedido de Revisão Criminal que buscava a redução da pena em virtude erro na dosimetria da pena.
Considerou-se indevidamente na sentença como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, as quais foram afastadas por votação unânime.
O resultado foi a redução da pena de 04 anos em regime fechado, para 02 anos e 04 meses, em regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Abaixo, íntegra do acórdão.
Revisão Criminal n. 2010.00xxxx-6, de São José
Relator: Des. Sérgio Paladino
REVISÃO CRIMINAL. PENA. MITIGAÇÃO. PRETENSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU DE INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO. OCORRÊNCIA.
“A redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei (TACrimSP, RVCrim 186.650, 5º Grupo Câms., Rel. Juiz Marrey Neto, RJDTACrimSP 6/250)” (Jesus, Damásio E. de, Código de processo penal anotado, 18. ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 482).
PENA-BASE. REDUÇÃO. AUMENTO APLICADO COMO CONSECTÁRIO DA CULPABILIDADE, DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM QUE FOI DECLARADA, POSTERIORMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO CHAMADAS A JUSTIFICAR A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOS NOVOS QUE A AUTORIZAM.
PEDIDO DEFERIDO.
Consubstancia fato novo apto a permitir a mitigação da pena a extinção da punibilidade do requerente, declarada em processo que culminou na sua condenação à época do advento do veredicto revisto, e que foi computado como mau antecedente.
Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem influenciar na fixação da pena-base, ex vi da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 2010.009811-6, da comarca de São José (1ª Vara Criminal), em que é requerente A. S. e interessado L. E. G.:
ACORDAM, em Seção Criminal, à unanimidade, deferir o pedido para diminuir a pena-base, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, substitui-la por restritivas de direitos e fixar os honorários ao defensor dativo. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de São José, A. S. foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, para cujo resgate foi estabelecido o regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 231/240 do apenso 1).
Inconformado, o requerente apelou, havendo a egrégia Terceira Câmara Criminal desprovido o recurso (fls. 291/297 do apenso 1).
Em face do trânsito em julgado do respectivo acórdão (certidões de fls. 299/300, do apenso 1), intentou revisão criminal, objetivando a redução da pena-base, pois a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social não lhes são desfavoráveis. Requer, ainda, a fixação dos honorários ao defensor dativo que subscreveu a peça (fls. 02/11).
Por força do disposto no art. 625, § 2º, do Código de Processo Penal, os autos do processo-crime n. 064.0x.00xxxx-2 foram a estes anexados, remetendo-se-os à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer do Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 66/73).
VOTO
Procede o pedido.
O Dr. Juiz a quo considerou, na sentença, para elevar a pena-base do requerente, a culpabilidade, em face da consumação do delito; os antecedentes, em virtude de uma condenação transitada em julgado, e que não ensejava a reincidência; a conduta social, por existirem ações penais em andamento, e as circunstâncias do delito, em face de uma das qualificadoras, migrando-a para esta fase.
Em relação à condenação anterior, autos n. 064.0x.00xxxx-x, a Primeira Câmara Criminal, na sessão realizada no dia 9 de fevereiro próximo passado, no julgamento do habeas corpus n. 2010.00xxxx-x, relatora a Des. Marli Mosimann Vargas, à unanimidade, concedeu a ordem e declarou a extinção da punibilidade do requerente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa (fls. 54/56), não podendo, por isso, ser mantido como antecedente.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “crime cuja pretensão punitiva restou extinta pela prescrição não se presta como mau antecedente” (HC n. 95315/GO, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 02.3.10, disponível em
Igualmente, ações penais em andamento não podem influenciar na fixação da pena-base, consoante disposto na Súmula n. 444, recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A culpabilidade, da mesma forma, tida como negativa na sentença, mostra-se inerente ao tipo penal, pois o magistrado justificou que ela “restou amplamente demonstrada, em grau razoável, considerando-se que o delito se consumou em sua plenitude” (fl. 237 dos autos em apenso).
Remanesce, então, como circunstância judicial desfavorável, as circunstâncias do delito, conforme fundamentado pelo magistrado, restando, pois, adequar a pena.
O aumento, na primeira fase, consoante o entendimento desta Corte, deve ser de um sexto sobre cada circunstância judicial desfavorável (RVC n. 2009.040968-3, de Curitibanos, rel. Des. Marli Mosimann Vargas). Na espécie, uma delas não favorece o requerente, mostrando-se consentâneo o acréscimo de 4 (quatro) meses na pena-base, estabelecida, por isso, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa.
Na ausência de agravantes, atenuantes, e de causas de especial aumento e de diminuição de pena, torna-se-a definitiva nesse quantum. O regime para o início do cumprimento da reclusiva é o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “c” do estatuto repressivo, e o valor unitário do dia-multa o mínimo legal.
Levando-se em conta que apenas uma das operadoras do art. 59 do Código Penal não favorece o requerente, mostra-se coerente a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Assim, substitui-se-a por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do mesmo diploma legal, e prestação pecuniária, no montante equivalente a um salário mínimo em vigor na ocasião do evento, ambas a serem executadas e fiscalizadas pelo juiz responsável pela execução.
Por derradeiro, são devidos os honorários ao advogado que apresentou a petição inicial da presente revisão, impendendo que se observe, no tocante ao arbitramento, a tabela que se constitui no anexo na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a qual estipula que o requerimento de revisão criminal será remunerado com 10 (dez) URH’s, motivo pelo qual procede-se à respectiva quantificação no aludido montante.
DECISÃO
Ante o exposto, deferiu-se o pedido.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva, Torres Marques, Rui Fortes, Salete Silva Sommariva, Hilton Cunha Júnior, Alexandre d’Ivanenko, Moacyr de Moraes Lima Filho e Marli Mosimann Vargas, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Henrique Fernandes.
Florianópolis, 27 de maio de 2010.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator
